Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
26 de Abril de 2024

Para o STJ, desobedecer ordem de parada é conduta típica

Desobedecer ordem de parada é conduta típica (Informativo 732)

Publicado por Willian Bagatini
há 2 anos

* Leia a matéria no meu site ( clique aqui)

➡️ Aprenda tudo sobre Direito Penal, Processo Penal e Execução Penal.

A desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro

No REsp 1.859.933-SC, julgado em 09/03/2022, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que “a desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro”.

O STJ já decidiu que “os direitos ao silêncio e de não produzir prova contra si mesmo não são absolutos, razão pela qual não podem ser invocados para a prática de outros delitos. Embora por fatos diversos, aplica-se ao presente caso a mesma solução jurídica decidida pela Terceira Seção desta Corte Superior quando do julgamento do REsp n. 1.362.524/MG, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no qual foi fixada a tese de que ‘típica é a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial, ainda que em situação de alegada autodefesa'” ( HC 369.082/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 1º/8/2017).

Conforme apontado pelo Ministério Público Federal em seu parecer, “a possibilidade de prisão por outro delito não é suficiente para afastar a incidência da norma penal incriminadora, haja vista que a garantia da não autoincriminação não pode elidir a necessidade de proteção ao bem jurídico tutelado pelo crime de desobediência. […] O acusado tem direito constitucional de permanecer calado, de não produzir prova contra si e, inclusive, de mentir acerca do fato criminoso. Contudo, a pretexto exercer tais prerrogativas, não pode praticar condutas consideradas penalmente relevantes pelo ordenamento jurídico, pois tal situação caracteriza abuso do direito, desbordando a respectiva esfera protetiva”.

Assim, o entendimento segundo o qual o indivíduo, quando no seu exercício de defesa, não teria a obrigação de se submeter à ordem legal oriunda de funcionário público pode acarretar o estímulo à impunidade e dificultar, ou até mesmo impedir, o exercício da atividade policial e, consequentemente, da segurança pública.

  • Sobre o autorAdvogado Criminalista | OAB/RS 102.757 | Whatsapp (51) 98973-3939
  • Publicações55
  • Seguidores2
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações42
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/para-o-stj-desobedecer-ordem-de-parada-e-conduta-tipica/1529883435

Informações relacionadas

Willian Bagatini, Advogado
Notíciashá 2 anos

STF: necessidade de resguardar a integridade da vítima justifica prisão preventiva

Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Jurisprudênciahá 6 anos

Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - EMBARGOS INFRINGENTES: EI XXXXX-84.2014.4.04.7004 PR XXXXX-84.2014.4.04.7004

José Herval Sampaio Júnior, Juiz de Direito
Artigoshá 9 anos

O novo CPC estimula o acordo isentando custas judiciais e diminuindo honorários advocatícios

Willian Bagatini, Advogado
Notíciashá 2 anos

STJ define quando cabe trancamento do processo em habeas corpus

Willian Bagatini, Advogado
Notíciashá 2 anos

STJ: ingresso forçado na residência deve possuir fundadas razões

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)