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25 de Abril de 2024

STJ: não se aplica a contagem de prazo do CPC nos processos criminais

Inaplicável o cálculo em dias úteis previsto no artigo 219 do Novo Código de Processo Civil, bem como o recesso do CPC/2015

Publicado por Willian Bagatini
há 2 anos

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A Quinta do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a contagem dos prazos recursais nos feitos criminais encontra-se regulamentada no artigo 798 do Código de Processo Penal, segundo o qual “todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado”, o que impede a aplicação das regras processuais civis, sendo, dessa maneira, inaplicável o cálculo em dias úteis previsto no artigo 219 do Novo Código de Processo Civil, bem como o recesso do CPC/2015.

A decisão teve como relator o ministro Jesuíno Rissato.

Ementa:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 15 DIAS CONTÍNUOS. ART. 798 DO CPP. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

I – A contagem dos prazos recursais nos feitos criminais encontra-se regulamentada no artigo 798 do Código de Processo Penal, segundo o qual “todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado”, o que impede a aplicação das regras processuais civis, sendo, dessa maneira, inaplicável o cálculo em dias úteis previsto no artigo 219 do Novo Código de Processo Civil, bem como o recesso do CPC/2015.

II – A Corte Especial, no julgamento do AREsp n. 957.821/MS, decidiu, por maioria, não admitir a comprovação do feriado local em momento posterior à interposição do recurso, quando este for interposto contra decisão publicada na vigência do CPC de 2015, em respeito à regra contida no art. 1003, § 6º, do diploma processual.

III – Eventual suspensão do prazo recursal, decorrente de ausência de expediente ou de recesso forense, feriados locais, entre outros, nos Tribunais de Justiça estaduais, deve ser comprovada no ato de interposição do recurso.

IV – Segundo entendimento pacífico nesta Corte Superior, iniciado o prazo recursal penal, o seu curso não se interrompe nem se suspende por força de feriado ou de suspensão do expediente forense, a não ser quando coincidente com o termo final, caso em que deve ser prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.

V – É intempestivo o recurso especial que não observa o prazo de interposição de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.

VI – No caso, o agravante fora intimado a respeito do teor do acórdão proferido em sede de embargos de declaração em 05/10/2020 (fl. 257), momento em que iniciou-se o prazo recursal de 15 (quinze)

dias para interposição do recurso especial. No entanto, o recurso especial foi interposto somente em 28/10/2020 (fl. 263), sendo manifesta a sua intempestividade.

Agravo regimental desprovido.

( AgRg no AREsp n. 2.073.886/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022.)

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